Legislação

Decreto 2.056, de 04/11/1996
(D.O. 04/11/1996)

Art. 28

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 28 - A instalação dos equipamentos e demais componentes da rede do Serviço Móvel Celular requer a elaboração, por profissional habilitado, de projeto de instalação compatível com as normas pertinentes baixadas pelo Ministério das Comunicações, demais condições previstas no edital e no contrato de concessão, permanecendo sob a posse da concessionária, que deverá torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A instalação do sistema, com as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, ficará condicionada ao cumprimento pela concessionária das posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.]


Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Antes de dar início à instalação do sistema, a concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, noventa dias de antecedência, resumo do projeto de instalação, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.]


Art. 30

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - A concessionária, após a efetiva instalação do sistema, requererá ao Ministério das Comunicações vistoria de suas estações e a emissão das respectivas licenças para funcionamentos devendo instruir o requerimento com termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado certificando a conformidade das instalações com o correspondente projeto de instalação, com comprovante de recolhimento de taxa de fiscalização e com a ART.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 31 - No decorrer do prazo para a instalação do sistema e com a finalidade de testar os equipamentos, a concessionária poderá operá-lo em caráter experimental, desde que solicite ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias, licença provisória para funcionamento de estação.]


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 32 - A concessionária deverá apresentar ao Ministério das Comunicações resumo dos projetos referentes às alterações e expansões de seus sistemas de telecomunicações, em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Art. e de outros documentos eventualmente exigidos em normas complementares.]


Art. 33

- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Os equipamentos utilizados no Serviço Móvel Celular deverão ser certificados pelo Ministério das Comunicações, de acordo com as normas pertinentes.]