Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)
Seção II - DA ELABORAÇÃO DO EDITAL (Ir para)
Art. 11- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 11 - O edital de licitação será elaborado pelo Ministério das Comunicações, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
I - objeto, metas e prazos da concessão;
II - referências à regulamentação pertinente;
III - características técnicas do serviço;
IV - áreas de concessão do serviço;
V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
VI - valor e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço e pelo uso de radiofrequências associadas;
VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIII - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
IX - critérios e relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal;
X - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
XI - critérios de reajuste e revisão da tarifa;
XII - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento das propostas;
XIII - indicação dos bens reversíveis;
XIV - características dos bens reversíveis e condições em que estes serão postos a disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XV - condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; e
XVI - minuta do contrato de concessão, observado o disposto no art. 26.] [[Decreto 2.056/1996, art. 26.]]
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