Legislação
Decreto 2.056, de 04/11/1996
Capítulo III - DO PROCESSO DE OUTORGA (Ir para)
Seção II - DA ELABORAÇÃO DO EDITAL (Ir para)
Art. 12- (Revogado pelo Decreto 3.896, de 23/08/2001, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 12 - O Ministério das Comunicações, nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 9.295/96, poderá adotar, nos editais publicados até 19 de julho de 1999, limites na composição do capital das entidades interessadas, assegurando que, pelo menos, 51% do capital votante pertençam, direta ou indiretamente, a brasileiros. [[Lei 9.295/1996, art. 11.]]
Parágrafo único - No caso de consórcio, o limite a que se refere este artigo aplicar-se-á, tão-somente, à empresa a ser constituída antes da celebração do contrato de concessão, conforme inciso V do art. 18 deste Regulamento. [[Decreto 2.056/1996, art. 18.]]]
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