Legislação
Decreto 2.173, de 05/03/1997
Parte II - DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Título I - DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO (Ir para)
Seção III - DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 24- A partir de 14/10/96, observado o disposto no § 6º do art. 195 da CF/88, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do art. 12 da Lei 8.212/91, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:
I - 2,5% para a seguridade social;
II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho.
§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10, substituem as contribuições previstas nos incs. I do art. 25 e I, II e III do art. 26.
§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.
§ 3º - O produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 10 contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas alíneas [a] e [b] do inc. I do art. 39.
§ 4º - Para os efeitos dos incs. I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.
§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incs. I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.
§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no país;
c) o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira;
d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científicas no país.
§ 7º - A contribuição de que trata este artigo, será recolhida:
a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;
b) pelo produtor, quando ele próprio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor, ou a adquirente domiciliado no exterior.
§ 8º - O adquirente, consignatário ou cooperativa é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 7º, caso não mantenha à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista neste Regulamento, sujeitando-se à maior alíquota previdenciária vigente à época da operação.
§ 9º - Cabe ao INSS a regulamentação da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV.
§ 10 - A falta da entrega da Declaração Anual das Operações de Venda - DAV de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas importarão, sem prejuízo da penalidade cabível, na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a data da entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
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