Legislação

Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 49

Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção VIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS (Ir para)

Art. 49

- Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º - Na hipótese de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.]

§ 2º - A decisão recorrida pode ser confirmada, total ou parcialmente, pelos seus próprios fundamentos.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade competente poderá apenas fazer remissão à própria decisão anterior, no caso de confirmação integral, ou ao trecho confirmado, no caso de confirmação parcial, desde que tenham sido confrontados todos os argumentos deduzidos no recurso capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total