Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)
Art. 72- A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.
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