Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 57

- A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas no art. 23 da Lei 8.977/1995: [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

I - canais básicos de utilização gratuita;

II - canais destinados à prestação eventual de serviços;

III - canais destinados à prestação permanente de serviços.

Parágrafo único - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art. 24 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 74.]]


Art. 58

- As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade com a alínea [a] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço com nível adequado. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 1º - O Ministério das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º - Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 3º - A distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.


Art. 59

- As entidades que pretenderem a veiculação da programação nos canais previstos nas alíneas de [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, a despeito de terem assegurada a utilização gratuita da capacidade correspondente do sistema de TV a Cabo, deverão viabilizar, às suas expensas, a entrega dos sinais no cabeçal de acordo com os recursos disponíveis nas instalações das operadoras de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 60

- Para os efeitos do cumprimento da alínea [b] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, a Assembléia Legislativa e as Câmaras de Vereadores estabelecerão a distribuição do tempo e as condições de utilização. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

Parágrafo único - Na ocupação do canal previsto neste artigo, será privilegiada a transmissão ao vivo das sessões da Assembléia Legislativa e das Câmaras de Vereadores.


Art. 61

- Para os efeitos do previsto na alínea [e] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, as universidades localizadas na área de prestação do serviço da operadora deverão promover acordo definindo a distribuição do tempo e as condições de utilização. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 62

- A situação prevista no artigo anterior também se aplica às programações originadas pelos órgãos que tratam de educação e cultura nos governos municipal, estadual e federal, conforme o estabelecido na alínea [f] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 63

- A programação do canal comunitário, previsto na alínea [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos,localizada na área de prestação do serviço. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 64

- Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 58. Decreto 2.206/1997, art. 59. Decreto 2.206/1997, art. 60. Decreto 2.206/1997, art. 61. Decreto 2.206/1997, art. 62. Decreto 2.206/1997, art. 63]]


Art. 65

- Em conformidade com o previsto no inciso IV do art. 10 da Lei 8.977/1995, qualquer interessado poderá solicitar a ação do Ministério das Comunicações para dirimir dúvidas ou resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem o caráter democrático e pluralista inerente à utilização dos canais previstos nas alíneas [b] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 10. Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 66

- Os canais previstos nos incisos II e III do art. 23 da Lei 8.977/1995, destinados, respectivamente, à prestação eventual (dois canais) e permanente (trinta por cento da capacidade) de serviços, integram a parte pública da capacidade do sistema, a ser oferecida a programadoras não coligadas à operadora de TV a Cabo ou a quaisquer outras pessoas jurídicas no gozo de seus direitos, também não afiliadas à operadora de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

§ 1º - As operadoras de TV a Cabo ofertarão, publicamente, os canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços mediante anúncio destacado em, pelo menos, um jornal de grande circulação na capital do respectivo Estado.

§ 2º - O atendimento aos interessados obedecerá à ordem cronológica de solicitação dos meios, e, em caso de pedidos apresentados simultaneamente que esgotem a capacidade ofertada, a seleção dos interessados dar-se-á, conforme estabelece o § 2º do art. 25 da Lei 8.977/1995, por decisão da operadora, justificadamente, com base em critérios que considerem a garantia do direito de expressão e o exercício da livre concorrência, bem como a gestão de qualidade e eficiência econômica da rede. [[Lei 8.977/1995, art. 25.]]

§ 3º - Os preços a serem cobrados pelas operadoras pelo uso dos canais deverão ser justos e razoáveis, não discriminatórios e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com os seus correspondentes custos.

§ 4º - A operadora não terá nenhuma ingerência sobre a atividade de programação dos canais destinados à prestação eventual ou permanente de serviços, cujo conteúdo será de responsabilidade integral das programadoras ou das pessoas jurídicas atendidas, não estando, também, a operadora, obrigada a fornecer infra-estrutura para a produção dos programas.

§ 5º - Os contratos de uso dos canais ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado, nos termos do § 3º do art. 25 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 25.]]


Art. 67

- Os canais de livre programação pela operadora, mencionados no art. 24 da Lei 8.977/1995, oferecerão programação da própria operadora, de coligadas, ou ainda adquirida de outras programadoras escolhidas pela operadora de TV a Cabo. [[Lei 8.977/1995, art. 24.]]

Parágrafo único - Em cumprimento ao inciso V do art. 10 da Lei 8.977/1995 e de modo a assegurar o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em conformidade com o inciso VI do mesmo artigo, os acordos entre a operadora e as programadoras deverão observar as seguintes disposições: [[Lei 8.977/1995, art. 10.]]

a) a operadora de TV a Cabo não poderá impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora;

b) a operadora de TV a Cabo não poderá obrigar a programadora prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;

c) a operadora de TV a Cabo não poderá adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de uma programadora não coligada a ela de competir lealmente, através de discriminação na seleção, termos ou condições do contrato para fornecimento de programas;

d) a contratação, pela operadora de TV a Cabo, de programação gerada no exterior deverá ser sempre realizada através de empresa localizada no território nacional.


Art. 68

- A operadora de TV a Cabo deverá oferecer o Serviço ao público de forma não discriminatória e a preços e condições justos, razoáveis e uniformes, assegurando o acesso ao Serviço, como assinante, a todos os que tenham suas dependências localizadas na área de prestação do serviço, mediante o pagamento do valor correspondente à adesão e à assinatura básica.


Art. 69

- O Serviço Básico é constituído pelos canais básicos de utilização gratuita estabelecidos nas alíneas de [a] a [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]


Art. 70

- Nenhum preço a ser cobrado do assinante, exceto o da assinatura básica, poderá estar sujeito a regulamentação.

Parágrafo único - O preço da assinatura básica somente poderá ser regulamentado se o Ministério das Comunicações constatar que o nível de competição no mercado de distribuição de sinais de TV mediante assinatura é insuficiente, na forma disposta em norma complementar.


Art. 71

- A operadora de TV a Cabo não pode proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o assinante tenha o imóvel que ocupa servido por outras entidades operadoras de serviço de distribuição de sinais de TV mediante assinatura.


Art. 72

- A infra-estrutura adequada ao transporte e distribuição de sinais de TV, na prestação do Serviço de TV a Cabo, deverá permitir, tecnicamente, o acesso individual de assinantes a canais e programas determinados, em condições a serem normatizadas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 73

- A operadora deve tornar disponível ao assinante, quando por ele solicitado e às suas expensas, dispositivo que permita o bloqueio à livre recepção de determinados canais.


Art. 74

- As operadoras de TV a Cabo oferecerão, obrigatoriamente, pelo menos um canal exclusivo de programação composta por obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras de produção independente.

§ 1º - As condições comerciais desse canal serão definidas entre as programadoras e as operadoras.

§ 2º - O Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, baixará as normas referentes às condições de credenciamento e de habilitação de programadoras que desenvolvam a programação, assim como outras condições referentes à estruturação da programação do canal previsto neste artigo.

§ 3 º A transmissão da programação do canal exclusivo deverá ser diária, com um mínimo de doze horas de programação ininterrupta, que inclua o horário das 12 às 24 horas.


Art. 75

- O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.


Art. 76

- As empresas operadoras e programadoras brasileiras serão estimuladas e incentivadas a destinar investimentos para a co-produção de obras audiovisuais e cinematográficas brasileiras independentes.


Art. 77

- Qualquer um que se sinta prejudicado por prática da operadora de TV a Cabo ou da concessionária de telecomunicações ou por condições que impeçam ou dificultem o uso de canais ou do Serviço, poderá representar ao Ministério das Comunicações, que deverá apreciar o assunto no prazo máximo de trinta dias, podendo convocar audiência pública se julgar necessário.