Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo X - DA UTILIZAÇÃO DAS REDES (Ir para)
Art. 80- No caso de a concessionária de telecomunicações não fornecer a Rede de Transporte de Telecomunicações à operadora de TV a Cabo, esta, a seu critério, decidirá sobre a construção de sua própria rede ou a utilização de infra-estrutura de terceiros.
§ 1º - As disposições deste artigo também se aplicam aos casos em que a concessionária de telecomunicações não fornece a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a operadora de TV a Cabo poderá utilizar as instalações de propriedade da concessionária de telecomunicações sem prévia autorização desta, de acordo com as normas aplicáveis.
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