Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 30- No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento. [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 2.206/1997, art. 31. Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33. Decreto 2.206/1997, art. 34. Decreto 2.206/1997, art. 35.]]
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