Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 18

- A divulgação do procedimento licitatório será realizada através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação a da proposta.


Art. 19

- Do edital deverão constar, dentre outros, os seguintes elementos e requisitos necessários à formulação das propostas para a exploração do Serviço:

I - objeto e prazo da concessão;

II - área de prestação do serviço;

III - características técnicas do serviço;

IV - referência à regulamentação a ser obedecida pela entidade exploradora do serviço;

V - descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

VI - valor mínimo e condições de pagamento pelo direito de exploração do serviço;

VII - prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

VIII - relação de documentos exigidos para a aferição da qualificação técnica, da qualificação econômico-financeira, da habilitação jurídica e da regularidade fiscal, previstos nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25 deste Regulamento; [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 25.]]

IX - direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;

X - critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

XI - condições de liderança da empresa responsável no caso de participação de empresas em consórcio;

XII - prazos e condições para interposição de recursos;

XIII - minuta do respectivo contrato de concessão, contendo suas cláusulas essenciais.

Parágrafo único - Qualquer modificação no edital exige a mesma divulgação que foi dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.


Art. 20

- Para habilitação nas licitações, exigir-se-á das interessadas, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV - regularidade fiscal.


Art. 21

- A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - registro comercial no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

III - no caso de sociedade por ações, a composição acionaria do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;

IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

V - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;

VI - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido rios arts. 7º e 8º da Lei 8.977/1995, de que não: [[Lei 8.977/1995, art. 7º. Lei 8.977/1995, art. 8º.]]

a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;

b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;

c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo;

VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido aos quadros secietários de empresa enquadrada nas condições previstas nas alíneas de [a] a [c] do inciso VI deste artigo, com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante ao tempo das cominações;

VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido em norma complementar.


Art. 22

- A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II - comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação;

III - indicação do pessoal técnico adequado e disponível para a implantação e exploração do Serviço, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.


Art. 23

- A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

II - certidão negativa de falência ou concordara expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo à implantação e exploração do Serviço de TV a Cabo. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]

§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.

§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no editar, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio liquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.

§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.

§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.


Art. 24

- A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:

I - prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes-CGC;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual ou municipal, se houver, relativo à sede da entidade, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da proponente, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.


Art. 25

- No caso de participação de consórcios, as empresas consorciadas deverão apresentar:

I - documento comprobatório, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;

II - documento indicando a empresa que se responsabilizará pelo consórcio;

III - os documentos exigidos nos arts. 21 a 24 deste Regulamento por parte de cada consorciada, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciada e, para efeito de qualificação econômico-financeira, osomatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;

IV - termo de compromisso pelo qual se obriguem a manter, até o final da licitação, a composição inicial do consórcio, que deverá, igualmente, ser observada, inclusive no que se refere aos percentuais de participação societária quando da constituição da empresa, caso lhe seja adjudicada a outorga de concessão;

V - termo de compromisso em que se obriguem, se lhes for adjudicada a outorga de concessão, a constituir empresa antes da celebração do contrato.

Parágrafo único - As empresas estrangeiras que não funcionem no País, tanto quanto possível, atenderão às exigências deste artigo mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado, devendo ter representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.


Art. 26

- Todos os documentos aqui mencionados, necessários à habilitação, poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.


Art. 27

- Será considerada inabilitada a proponente que deixar de apresentar qualquer dos documentos indicados nos arts. 21 a 24 e, no caso de consórcios, também aqueles indicados no art. 25, ou que, em os apresentando, não correspondam às exigências do edital ou estejam com falhas ou incorreções. [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 25.]]

Parágrafo único - Será inabilitado o consórcio no qual um ou mais dos integrantes não atendam às exigências de habilitação, observado o disposto no inciso III do art. 25. [[Decreto 2.206/1997, art. 25.]]


Art. 28

- Ultrapassada a fase de habilitação das proponentes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-las por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o seu término.


Art. 29

- Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento às disposições da Lei 8.977/1995, o projeto básico do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além das disposições específicas que constarem do editar publicado para a respectiva área de prestação do serviço.


Art. 30

- No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento. [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 2.206/1997, art. 31. Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33. Decreto 2.206/1997, art. 34. Decreto 2.206/1997, art. 35.]]


Art. 31

- No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios: [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

I - cronograma de disponibilização do Serviço para o público, desde sua entrada em operação até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:

a) número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema máximo de 25 pontos;

b) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo de quinze pontos;

c) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo de dez pontos;

II - tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de livre programação da operadora - máximo de vinte pontos;

III - número de canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na Lei 8.977/1995, nos canais de livre programação da operadora - máximo de dez pontos;

IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo de vinte pontos.

Parágrafo único - Considerando características específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.


Art. 32

- Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: [[Decreto 2.206/1997, art. 31.]]

I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;

Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;

II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;

III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.


Art. 33

- O edital de licitação, na valoração do preço pela outorgam, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.


Art. 34

- A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33 serão equivalentes; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 32. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]


Art. 35

- Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem assim as condições técnicas estabelecidos na legislação pertinente ou no edital. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]


Art. 36

- No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.


Art. 37

- O valor da outorga de concessão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos encargos de mora.