Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 85

Capítulo XI - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 85

- A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 84. [[Decreto 2.206/1997, art. 84.]]

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