Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 83

- A transferência de concessão ou a aquisição do controle societário da concessionária do Serviço de TV a Cabo, sem prévia e expressa anuência do Ministério das Comunicações, implicará caducidade da concessão.


Art. 84

- Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:

I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;

II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão em vigor, subrogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.


Art. 85

- A transferência da concessão ou a aquisição do controle societário por outrem somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço.

Parágrafo único - A disposição prevista neste artigo não se aplica às hipóteses de transferência da concessão, pela empresa concessionária, para empresa controlada ou para sua controladora e de sucessão hereditária ou cisão, casos em que a transferência dar-se-á a qualquer momento, observado o disposto no art. 84. [[Decreto 2.206/1997, art. 84.]]


Art. 86

- Quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social, bem como quando houver aumento do capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios, sem que isto implique transferência ou aquisição do controle da sociedade, o Ministério das Comunicações deverá ser informado, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contados de suas efetivações, nos termos do disposto no art. 29 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 29.]]