Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art.

Capítulo I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 6º

- Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, bem assim as estabelecidas pela Lei 8.977/1995, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares:

I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora;

II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinantes através dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995; [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;

IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora;

V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;

VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação, além de outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do Serviço;

VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora para a prestação do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação do Serviço;

VIII - Coligada: uma empresa será considerada coligada de outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento.

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