Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 1º

- Este Regulamento dispõe sobre o Serviço de TV a Cabo, instituído pela Lei 8.977, de 6/01/1995. O Serviço de TV a Cabo obedecerá aos preceitos da legislação de telecomunicações em vigor, aos da referida Lei 8.977/1995, aos deste Regulamento e aos das normas complementares baixadas pelo Ministério das Comunicações e pelo Ministério da Cultura, observando, quanto à outorga para execução desse Serviço, as disposições da Lei 8.666, de 21/06/1993, da Lei 8.987, de 13/02/1995, e e da Lei 9.074, de 7/07/1995.


Art. 2º

- O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações, não aberto a correspondência pública, que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio a assinantes, mediante transporte por meios físicos.

§ 1º - Os sinais referidos neste artigo compreendem programas de vídeo e/ou áudio similares aos oferecidos por emissoras de radiodifusão, bem como de conteúdo especializado e que atendam a interesses específicos, contendo informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outras que possam ser oferecidas aos assinantes do Serviço. Incluem-se neste Serviço a interação necessária à escolha da programação e outros usos pertinentes ao Serviço, tais como aquisição de programas pagos individualmente, tanto em horário previamente programado pela operadora como em horário escolhido pelo assinante. Aplicações não compreendidas neste parágrafo constituem outros serviços de telecomunicações, podendo ser prestados, mediante outorga específica, em conformidade com a regulamentação aplicável.

§ 2º - Como interação deve ser compreendido todo processo de troca de sinalização, informação ou comando entre o terminal do assinante e o cabeçal.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- O Serviço de TV a Cabo é destinado a promover a cultura universal e nacional, a diversidade de fontes de informação, o lazer e o entretenimento, a pluralidade política e o desenvolvimento social e econômico do País.


Art. 4º

- O Serviço de TV a Cabo será norteado por uma política que desenvolva o potencial de integração ao Sistema Nacional de Telecomunicações, valorizando a participação do Poder Executivo, do setor privado e da sociedade, em regime de cooperação ecomplementaridade, nos termos da Lei 8.977/1995.


Art. 5º

- As normas cuja elaboração é atribuída, por este Regulamento, ao Ministério das Comunicações e ao Ministério da Cultura só serão baixadas após ser ouvido o Conselho de Comunicação Social, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias, após o recebimento da consulta, sob pena de preclusão.


Art. 6º

- Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, bem assim as estabelecidas pela Lei 8.977/1995, devendo o Ministério das Comunicações explicitá-las em normas complementares:

I - Adesão é o compromisso entre a operadora de TV a Cabo e o assinante, decorrente da assinatura de contrato, que garante ao assinante o acesso ao Serviço, mediante pagamento de valor estabelecido pela operadora;

II - Serviço Básico é o composto pelo conjunto de programas oferecidos ao assinantes através dos canais básicos previstos no inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995; [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

III - Assinatura Básica é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Básico;

IV - Serviço Comercial é o composto por conjuntos de programas que constituem o serviço básico e mais aqueles selecionados dentre os canais de prestação eventual ou permanente de serviços e os de livre programação pela operadora;

V - Assinatura Comercial é o preço pago pelo assinante à operadora de TV a Cabo pela disponibilidade do Serviço Comercial;

VI - Projeto Básico é o projeto que embasa a concessão, sendo constituído pela descrição do sistema de TV a Cabo proposto, discriminando a capacidade do sistema, a área de prestação do serviço, o número de domicílios que poderão ser atendidos, com o cronograma de implementação do sistema e da programação, além de outros aspectos de interesse público a serem definidos no edital de convocação dos interessados na prestação do Serviço;

VII - Capacidade do sistema de TV a Cabo é o número de canais tecnicamente disponíveis para a operadora para a prestação do Serviço de TV a Cabo, seja em sua própria rede ou em rede contratada para a prestação do Serviço;

VIII - Coligada: uma empresa será considerada coligada de outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou os capitais votantes de ambas forem detidos, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa ou empresa. Caso haja participação de forma sucessiva em várias empresas, deve-se computar o valor final de controle pelas multiplicações das frações percentuais de controle em cada empresa da linha de encadeamento.