Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 37- O valor da outorga de concessão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos encargos de mora.
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