Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 30

- No julgamento das propostas, adotar-se-á um dos critérios arrolados no art. 15 da Lei 8.987/1995. [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

Parágrafo único - No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnica e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos arts. 31 a 35 deste Regulamento. [[Lei 8.987/1995, art. 15. Decreto 2.206/1997, art. 31. Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33. Decreto 2.206/1997, art. 34. Decreto 2.206/1997, art. 35.]]


Art. 31

- No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios: [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]

I - cronograma de disponibilização do Serviço para o público, desde sua entrada em operação até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:

a) número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema máximo de 25 pontos;

b) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo de quinze pontos;

c) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo de dez pontos;

II - tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de livre programação da operadora - máximo de vinte pontos;

III - número de canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na Lei 8.977/1995, nos canais de livre programação da operadora - máximo de dez pontos;

IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo de vinte pontos.

Parágrafo único - Considerando características específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.


Art. 32

- Para cada quesito definido no art. 31, o edital de licitação estabelecerá: [[Decreto 2.206/1997, art. 31.]]

I - condições mínimas necessárias a serem atendidas;

Il - critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

Parágrafo único - Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem à condição mínima estabelecida neste artigo, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação:

I - cinqüenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo A;

II - sessenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo B;

III - setenta pontos para os Serviços enquadrados no Grupo C.


Art. 33

- O edital de licitação, na valoração do preço pela outorgam, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.


Art. 34

- A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos arts. 32 e 33, de acordo com os pesos preestabelecidos, observado o que segue: [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

I - para os Serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

II - para os Serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 32 e à valoração obtida pela aplicação do disposto no art. 33 serão equivalentes; [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]

III - para os Serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 33 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pelo disposto no art. 32. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]


Art. 35

- Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem assim as condições técnicas estabelecidos na legislação pertinente ou no edital. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]


Art. 36

- No caso de empate, entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á por sorteio, em ato público.


Art. 37

- O valor da outorga de concessão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernentes, entre outras, à carência, aos prazos de pagamento, às multas e aos encargos de mora.