Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 63

Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DOS CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA (Ir para)

Art. 63

- A programação do canal comunitário, previsto na alínea [g] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/95, será constituída por horários de livre acesso da comunidade e por programação coordenada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos,localizada na área de prestação do serviço. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

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