Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção III - DO PROJETO BÁSICO (Ir para)
Art. 29- Deverá fazer parte da proposta de cada entidade, em atendimento às disposições da Lei 8.977/1995, o projeto básico do sistema, nos termos e condições deste Regulamento e das normas que forem baixadas pelo Ministério das Comunicações, além das disposições específicas que constarem do editar publicado para a respectiva área de prestação do serviço.
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