Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IV - DO ENQUADRAMENTO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 17- O Serviço de TV a Cabo, com base na população da área de prestação do serviço, será enquadrado nos seguintes grupos:
I - GRUPO A - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;
II - GRUPO B - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes;
III - GRUPO C - comporta o Serviço de TV a Cabo explorado em áreas de prestação do serviço cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.
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