Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 95

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 95

- Das decisões caberão pedido de reconsideração à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior, que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação da notificação feita no Diário Oficial.

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