Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 90

- As penas por infração à Lei 8.977/1995 e a este Regulamento são:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação.

Parágrafo único - Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.


Art. 91

- Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 90, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação. [[Decreto 2.206/1997, art. 90.]]


Art. 92

- A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.


Art. 93

- A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:

I - gravidade da falta;

II - antecedentes da entidade faltosa;

III - reincidência específica.

Parágrafo único - É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.


Art. 94

- As penas de advertência e multa serão aplicadas tendo em vista as circunstâncias em que foram cometidas e agravadas na reincidência.


Art. 95

- Das decisões caberão pedido de reconsideração à autoridade coatora e recurso à autoridade imediatamente superior, que deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação da notificação feita no Diário Oficial.


Art. 96

- As disposições relativas às infrações, penalidades e condições de extinção da concessão estão previstas na Lei 8.977/95 e na Lei 8.987/1995.