Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 91

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Art. 91

- Antes de decidir sobre a aplicação de qualquer das penalidades previstas no art. 90, o Ministério das Comunicações notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de quinze dias, contado do recebimento da notificação. [[Decreto 2.206/1997, art. 90.]]

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