Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 90- As penas por infração à Lei 8.977/1995 e a este Regulamento são:
I - advertência;
II - multa;
III - cassação.
Parágrafo único - Nas infrações em que, a juízo da autoridade competente, não se justificar a aplicação da pena de multa, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo legal e da regulamentação aplicável.
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