Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 93- A pena de multa será imposta de acordo com a infração cometida, considerando-se os seguintes fatores:
I - gravidade da falta;
II - antecedentes da entidade faltosa;
III - reincidência específica.
Parágrafo único - É considerada reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.
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