Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 21

Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

I - registro comercial no caso de empresa individual;

II - ato constitutivo e suas alterações, devidamente registrados ou arquivados na repartição competente;

III - no caso de sociedade por ações, a composição acionaria do controle societário e documentos de eleição de seus administradores, exigência esta também necessária quando se tratar de sociedade civil que designe sua diretoria nos moldes previstos para as sociedades por ações;

IV - prova de que, pelo menos, 51% do capital social com direito a voto pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;

V - declaração dos dirigentes da entidade de que não estão em gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial;

VI - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga, em consonância com o estabelecido rios arts. 7º e 8º da Lei 8.977/1995, de que não: [[Lei 8.977/1995, art. 7º. Lei 8.977/1995, art. 8º.]]

a) deixou de iniciar alguma operação do Serviço de TV a Cabo no prazo legal fixado, salvo por motivo justificado e aceito pelo Ministério das Comunicações;

b) teve cassada concessão há menos de cinco anos;

c) se encontra inadimplente com a fiscalização do Poder Executivo, na forma apurada em regular processo administrativo;

VII - declaração da pessoa jurídica pretendente à outorga de que qualquer de seus sócios ou cotistas não tenha pertencido aos quadros secietários de empresa enquadrada nas condições previstas nas alíneas de [a] a [c] do inciso VI deste artigo, com participação de, pelo menos, dez por cento do capital votante ao tempo das cominações;

VIII - declaração da entidade de que esta e suas coligadas não ultrapassam o número de concessões cujo limite será estabelecido em norma complementar.

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