Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art.

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 7º

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A concessão para o serviço de TV a Cabo será dada exclusivamente à pessoa jurídica de direito privado que tenha como atividade principal a prestação deste serviço e que tenha:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos cinqüenta e um por cento do capital social, com direito a voto, pertencente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos ou a sociedade sediada no País, cujo controle pertença a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.]

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