Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo X - DA UTILIZAÇÃO DAS REDES (Ir para)
Art. 82- No caso de a operadora de TV a Cabo instalar a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV, sua capacidade disponível poderá ser utilizada pela concessionária de telecomunicações, mediante contrato entre as partes, para prestação de serviços públicos de telecomunicações, bem assim por outra concessionária ou permissionária de serviço de telecomunicações.
§ 1º - As condições de comercialização deverão ser justas e razoáveis, não discriminatórias e compatíveis com as práticas usuais de mercado e com seus correspondentes custos.
§ 2º - Os contratos de utilização da Rede Local de Distribuição ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
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