Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 55

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 55

- O atendimento da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação apresentado pela operadora de TV a Cabo.

Parágrafo único - A concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação do sistema.

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