Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 55- O atendimento da totalidade da área de prestação do serviço será acompanhado pelo Ministério das Comunicações, de modo a assegurar o cumprimento do cronograma de implementação apresentado pela operadora de TV a Cabo.
Parágrafo único - A concessionária deverá encaminhar ao Ministério das Comunicações relatórios semestrais relativos à implantação do sistema.
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