Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)
Art. 50- Será garantida à operadora de TV a Cabo condições de acesso, no ponto de conexão com a Rede Local de Distribuição de Sinais de TV de sua propriedade, à Rede de Transporte de Telecomunicações.
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