Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo VI - DA FORMALIZAÇÃO DA OUTORGA (Ir para)
Art. 38- A concessão para a exploração do Serviço de TV a Cabo será outorgada mediante ato do Ministério das Comunicações, do qual devem constar o nome ou denominação social da concessionária, o objeto e o prazo da concessão, a área de prestação do serviço e o prazo para início da exploração do Serviço, bem assim outras informações julgadas convenientes pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único - A outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo será formalizada mediante contrato de concessão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações.
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