Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 9º- Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
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