Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 7º

- Compete ao Ministro de Estado das Comunicações outorgar concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, bem assim formalizá-la mediante assinatura de contrato de concessão.


Art. 8º

- Compete ao Ministério das Comunicações, além do disposto neste Regulamento:

I - estabelecer normas complementares do Serviço, inclusive quanto aos parâmetros técnicos de qualidade e desempenho da execução e exploração do Serviço, bem assim os requisitos para integração, efetiva ou potencial, ao Sistema Nacional de Telecomunicações, do Serviço de TV a Cabo das redes capacitadas para o transporte de sinais de TV;

Il - fiscalizar a exploração do Serviço, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pela concessionária, nos termos do contrato de concessão;

III - dirimir, em primeira instância, as dúvidas e conflitos que surgirem em decorrência da interpretação da Lei 8.977/1995 e de sua regulamentação;

IV - regulamentar a aplicação dos critérios legais que coíbam abusos de poder econômico no Serviço de TV a Cabo;

V - promover e estimular o desenvolvimento do Serviço de TV a Cabo em regime de livre concorrência.


Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações, em conjunto com o Ministério da Cultura, ouvido o Conselho de Comunicação Social, o estabelecimento de diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo, que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e de produção de filmes, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.