Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 12

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 12

- O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V.

Parágrafo único - A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:

I - a densidade demográfica média da região;

Il - o potencial econômico da região;

Ill - o impacto sócio-econômico na região;

IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios;

V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.

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