Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)
Art. 12- O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V.
Parágrafo único - A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:
I - a densidade demográfica média da região;
Il - o potencial econômico da região;
Ill - o impacto sócio-econômico na região;
IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios;
V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
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