Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 10

- O Ministério das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.


Art. 11

- O Ministério das Comunicações, através da consulta pública, convidará os interessados a encaminharem seus comentários, indicando sua intenção de explorar o Serviço e as condições de competição existentes ou potenciais que tenham identificado, bem assim qualquer outro que julgar pertinente.


Art. 12

- O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no Capítulo V.

Parágrafo único - A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes considerarão a viabilidade econômica do empreendimento e serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:

I - a densidade demográfica média da região;

Il - o potencial econômico da região;

Ill - o impacto sócio-econômico na região;

IV - a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios;

V - o número de pontos de acesso público ao Serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.


Art. 13

- O Ministério das Comunicações poderá proceder à divisão de uma determinada região ou localidade em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.


Art. 14

- Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.


Art. 15

- Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, conforme disposto na Lei 8.666/1993, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos arts. 21 a 24. [[Decreto 2.206/1997, art. 21. Decreto 2.206/1997, art. 22. Decreto 2.206/1997, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 24.]]

§ 1º - Tendo a entidade interessada cumprido o disposto neste artigo, o ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de concessão, observado o disposto no Capítulo VI deste Regulamento.

§ 2º - O Ministério das Comunicações estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do Serviço de TV a Cabo.


Art. 16

- Tendo sido caracterizada exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e horário em que as interessadas poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e da proposta.