Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Art. 92- A pena de multa será aplicada por infração a qualquer dispositivo legal deste Regulamento e das normas complementares, ou, ainda, quando a concessionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, qualquer exigência formulada pelo Ministério das Comunicações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;