Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 31- No julgamento da licitação que adote o critério previsto no inciso V do art. 15 da Lei 8.987/1995, as propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os seguintes quesitos e critérios: [[Lei 8.987/1995, art. 15.]]
I - cronograma de disponibilização do Serviço para o público, desde sua entrada em operação até o final do segundo ano - máximo de cinqüenta pontos, assim distribuídos:
a) número de domicílios passíveis de serem atendidos no início da operação do sistema máximo de 25 pontos;
b) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do primeiro ano de operação do sistema - máximo de quinze pontos;
c) número de domicílios passíveis de serem atendidos ao final do segundo ano de operação do sistema - máximo de dez pontos;
II - tempo mínimo destinado à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida: percentagem mínima tomada em relação ao tempo total de programação nos canais de livre programação da operadora - máximo de vinte pontos;
III - número de canais destinados à programação de caráter educativo/cultural além do mínimo estabelecido na Lei 8.977/1995, nos canais de livre programação da operadora - máximo de dez pontos;
IV - percentagem do número de estabelecimentos da comunidade local tais como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde, aos quais será oferecido o serviço básico com isenção de pagamento do valor da adesão e da assinatura básica - máximo de vinte pontos.
Parágrafo único - Considerando características específicas de determinada área de prestação do serviço, o edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas do inciso I deste artigo serão proporcionalmente reduzidas de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.
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