Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)
Art. 14- Uma vez publicada a consulta pública ou o aviso de licitação, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;