Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção II - DA HABILITAÇÃO (Ir para)
Art. 23- A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
II - certidão negativa de falência ou concordara expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e no § 1º do art. 56 da Lei 8.666/1993, limitada a um por cento do valor estimado para a realização do empreendimento relativo à implantação e exploração do Serviço de TV a Cabo. [[Lei 8.666/1993, art. 56.]]
§ 1º - A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira da proponente, com vista aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou de lucratividade.
§ 2º - O Ministério das Comunicações poderá estabelecer, no editar, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio liquido mínimo, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira das proponentes.
§ 3º - O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a dez por cento do valor estimado para a realização do empreendimento, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta.
§ 4º - Poderá ser exigida, ainda, relação dos compromissos assumidos pela proponente que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§ 5º - A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
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