Legislação

Lei 8.666, de 21/06/1993

Art. 56

Capítulo III - DOS CONTRATOS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

  • Contrato. Prestação de garantia
Art. 56

- A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1º - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 1º)

I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II - seguro-garantia;

III - fiança bancária.

Redação anterior (originnal): [§ 1º - São modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro, em títulos de dívida pública ou fidejussória;
II - (VETADO).
III - fiança bancária.]

§ 2º - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior: [§ 2º - As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.]

§ 3º - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

Lei 8.883, de 08/06/1994, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO).]

§ 4º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5º - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

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