Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção II - DOS CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA (Ir para)
Art. 58- As operadoras de TV a Cabo distribuirão obrigatória, integral e simultaneamente, sem inserção de qualquer informação, programação dos canais das emissoras geradoras locais de Radiodifusão de Sons e Imagens em VHF e UHF, abertos e não codificados, em conformidade com a alínea [a] do inciso I do art. 23 da Lei 8.977/1995, cujos sinais atinjam a área de prestação do serviço com nível adequado. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]
§ 1º - O Ministério das Comunicações estabelecerá o nível mínimo de intensidade de sinal que será considerado adequado para efeito de cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º - Somente justificado motivo de ordem técnica poderá ensejar a restrição, por parte de uma geradora local de TV, à distribuição de seus sinais nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]
§ 3º - A distribuição de programação de emissora geradora de televisão, não enquadrada na situação de obrigatoriedade estabelecida neste artigo, somente poderá ser feita mediante autorização dessa geradora.
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