Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 10

Capítulo III - DA CONSULTA PÚBLICA (Ir para)

Art. 10

- O Ministério das Comunicações, antes de iniciar processo de outorga de concessão para exploração do Serviço de TV a Cabo, se entender necessário, publicará, no Diário Oficial da União, consulta pública com o objetivo de, dentre outros, dimensionar a respectiva área de prestação do serviço e o número adequado de concessões a serem outorgadas nessa área.

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