Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo XI - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)
Art. 84- Será assegurada a transferência, desde que a pretendente:
I - atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal;
II - comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de permissão em vigor, subrogando-se nos direitos e obrigações da primitiva concessionária.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;