Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção II - DOS CANAIS BÁSICOS DE UTILIZAÇÃO GRATUITA (Ir para)
Art. 64- Caso os canais mencionados nos arts. 58 a 63 não sejam ocupados pela programação a que se destinam, esses ficarão disponíveis para livre utilização por entidades sem fins lucrativos e não governamentais localizadas na área de prestação do serviço, em conformidade com o § 2º do art. 23 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 23. Decreto 2.206/1997, art. 58. Decreto 2.206/1997, art. 59. Decreto 2.206/1997, art. 60. Decreto 2.206/1997, art. 61. Decreto 2.206/1997, art. 62. Decreto 2.206/1997, art. 63]]
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