Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo V - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 35- Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos arts. 32 e 33, bem assim as condições técnicas estabelecidos na legislação pertinente ou no edital. [[Decreto 2.206/1997, art. 32. Decreto 2.206/1997, art. 33.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;