Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção I - DA DISPONIBILIDADE DE CANAIS (Ir para)
Art. 57- A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas no art. 23 da Lei 8.977/1995: [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]
I - canais básicos de utilização gratuita;
II - canais destinados à prestação eventual de serviços;
III - canais destinados à prestação permanente de serviços.
Parágrafo único - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art. 24 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 74.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;