Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997
(D.O. 15/04/1997)

Art. 57

- A operadora de TV a Cabo, na sua área de prestação do serviço, deverá tornar disponíveis canais para as seguintes destinações, previstas no art. 23 da Lei 8.977/1995: [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]

I - canais básicos de utilização gratuita;

II - canais destinados à prestação eventual de serviços;

III - canais destinados à prestação permanente de serviços.

Parágrafo único - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III deste artigo e o canal estabelecido no art. 74, os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo, conforme previsto no art. 24 da Lei 8.977/1995. [[Lei 8.977/1995, art. 24. Decreto 2.206/1997, art. 74.]]