Legislação
Lei 8.977, de 06/01/1995
Capítulo V - DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 24- Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do art. 23, os demais canais serão contratados livremente pela operadora de TV a Cabo à empacotadora ou programadora de sua escolha. [[Lei 8.977/1995, art. 23.]]
Artigo com redação dada pela Lei 12.485, de 12/09/2011.
Redação anterior (original): [Art. 24 - Excluídos os canais referidos nos incisos I, II e III do artigo anterior os demais canais serão programados livremente pela operadora de TV a Cabo.]
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