Legislação

Decreto 2.206, de 14/04/1997

Art. 54

Capítulo VIII - DA INSTALAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)

Seção II - DA INSTALAÇÃO E DO LICENCIAMENTO (Ir para)

Art. 54

- Ocorrendo qualquer interferência prejudicial, o Ministério das Comunicações, após avaliação, poderá determinar a suspensão da transmissão dos canais envolvidos na interferência, ou mesmo a interrupção do Serviço, caso a operadora não providencie a solução do problema, de acordo com o estabelecido em norma complementar.

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