Legislação
Decreto 2.206, de 14/04/1997
Capítulo IX - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (Ir para)
Seção V - DA PRESTAÇÃO (Ir para)
Art. 75- O Ministério da Cultura, em conjunto com o Ministério das Comunicações, estabelecerá as diretrizes para a prestação do Serviço de TV a Cabo que estimulem e incentivem o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional e da produção de filmes, de longa, média e curta metragem, desenhos animados, vídeo e multimídia no País.
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