Legislação

Lei 8.977, de 06/01/1995

Art. 29

Capítulo VI - DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pela Lei 12.485, de 12/09/2011).

Redação anterior (original): [Art. 29 - O Poder Executivo deverá ser informado, no prazo máximo de sessenta dias, a partir da data dos atos praticados, nos seguintes casos:
a) quando ocorrer transferência de cotas ou ações representativas do capital social entre cotistas ou sócios e entre estes e terceiros, sem que isto implique transferência do controle da sociedade;
b) quando houver aumento de capital social com alteração da proporcionalidade entre os sócios.]

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